{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69700,"origem":"stj","sha256_origem":"b1bd1b09c7ead5cf24cfd78111761206b6718a717295dc7760fcda11232324b4","registro_original":{"id_fonte":"000882911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865990","numero_registro":"202303976985","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  DOMICILIAR.\nFILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.  RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva\nda agravada.\n2. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz\npoderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o\nagente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade\nincompletos.\n3. A colocação da agravada em prisão domiciliar não visa à tutela da\nliberdade da mãe, mas à proteção à primeira infância, nos termos da\nLei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e da Lei\n13.769/2018, e ao cumprimento do preceito constitucional de\nprioridade absoluta dos interesses e da proteção de crianças e\nadolescentes, conforme se depreende do art. 227 da Constituição\nFederal.\n4. No caso, a ré é mãe de duas crianças, com 8 e 6 anos de idade,\nque necessitam de seus cuidados. Destaca-se que  o entorpecente\napreendido não foi encontrado com a agravada ou na sua residência e\no genitor dos infantes está preso.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"199bc8e1f7fb6f95458f7a1abb463179cb8367d74ebf5280000826aebeac4525","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
