# Registro público: STJ — 865990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69700/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1bd1b09c7ead5cf24cfd78111761206b6718a717295dc7760fcda11232324b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva
da agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz
poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
- **Item 3 (texto oficial):** A colocação da agravada em prisão domiciliar não visa à tutela da
liberdade da mãe, mas à proteção à primeira infância, nos termos da
Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e da Lei
13.769/2018, e ao cumprimento do preceito constitucional de
prioridade absoluta dos interesses e da proteção de crianças e
adolescentes, conforme se depreende do art. 227 da Constituição
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a ré é mãe de duas crianças, com 8 e 6 anos de idade,
que necessitam de seus cuidados. Destaca-se que  o entorpecente
apreendido não foi encontrado com a agravada ou na sua residência e
o genitor dos infantes está preso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.  RECURSO NÃO PROVIDO.
1. ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva
da agravada.
2. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz
poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
3. A colocação da agravada em prisão domiciliar não visa à tutela da
liberdade da mãe, mas à proteção à primeira infância, nos termos da
Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e da Lei
13.769/2018, e ao cumprimento do preceito constitucional de
prioridade absoluta dos interesses e da proteção de crianças e
adolescentes, conforme se depreende do art. 227 da Constituição
Federal.
4. No caso, a ré é mãe de duas crianças, com 8 e 6 anos de idade,
que necessitam de seus cuidados. Destaca-se que  o entorpecente
apreendido não foi encontrado com a agravada ou na sua residência e
o genitor dos infantes está preso.
5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
