{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69701,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9f3b50ab90eb92e1b988a7054dc78a2f1eb937d96ec448ca79d825689afdc3","registro_original":{"id_fonte":"000882912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821579","numero_registro":"202301503655","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO.\nINDEFERIMENTO PROBATÓRIO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA\nDOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n2. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de\norigem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados,\nda reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a\nconveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.\n3  Conforme a legislação pátria, é responsabilidade do órgão\njulgador recusar a produção de provas que sejam irrelevantes,\nimpertinentes ou procrastinatórias. Se as diligências probatórias\nrequeridas forem indeferidas fundamentadamente, apontando-se de\nforma satisfatória o motivo de sua imprestabilidade, não se mostra\nviável o acolhimento do argumento defensivo sem o amplo revolvimento\nprobatório, providência incompatível com o \"writ\".\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81b786da4114339e1d8b6092f15848007341820a3fea4836e0f5ef8dcf50d800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
