# Registro público: STJ — 842604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8285ef530a7bc6e60c53f207b8ee9890fccb1273d2ecce8fc57215768622fd9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. APELAÇÃO QUE
DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. DECURSO DE 5 ANOS. AUSENCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação do
julgamento do recurso de apelação encontra-se desprovida de
fundamentação contemporânea, mormente porque não consta dos autos
qualquer fato novo entre a revogação da prisão preventiva
(27/06/2018) e a nova decretação da prisão (26/07/2023), sobretudo
ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato
novo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. APELAÇÃO QUE
DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. DECURSO DE 5 ANOS. AUSENCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação do
julgamento do recurso de apelação encontra-se desprovida de
fundamentação contemporânea, mormente porque não consta dos autos
qualquer fato novo entre a revogação da prisão preventiva
(27/06/2018) e a nova decretação da prisão (26/07/2023), sobretudo
ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato
novo.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
