# Registro público: STJ — 908883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69704/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c28bce9635053ea607530e7bc75641565ec0dab7b55c250e7b11c1e648d6fdce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o relator julgar monocraticamente o habeas corpus quando a
matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada
eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao
princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o relator julgar monocraticamente o habeas corpus quando a
matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada
eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao
princípio da colegialidade.
2. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
