# Registro público: STJ — 919821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0668215766498e735cbf045892373e5e4d02f0dfb39ecef50ca67187a2fcae39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de
origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados,
da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a
conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da
prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia
delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam
a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública"
(AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta
Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n.
797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
24/3/2023); (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022); (AgRg no HC n.
799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023,
grifei); (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 761.012/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de insuficiência de provas para a pretendida
absolvição não pode ser conhecida através do habeas corpus, já que
demanda análise abrangente do conjunto de provas, o que desborda as
limitações cognitivas da ação autônoma de impugnação.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de
origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados,
da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a
conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.
2. É pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da
prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia
delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam
a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública"
(AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta
Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n.
797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
24/3/2023); (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022); (AgRg no HC n.
799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023,
grifei); (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 761.012/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022).
3. A alegação de insuficiência de provas para a pretendida
absolvição não pode ser conhecida através do habeas corpus, já que
demanda análise abrangente do conjunto de provas, o que desborda as
limitações cognitivas da ação autônoma de impugnação.
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
