{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69707,"origem":"stj","sha256_origem":"8a78b6204a41b0a9145a0d2f36e44e2f11d2942901a2606985ffb2ce37e934ab","registro_original":{"id_fonte":"000882918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897639","numero_registro":"202400832911","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. TESE 1202/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade\" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de\n14/2/2024).\n2. Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para\nexasperação da pena-base não são, de fato, componentes do tipo\npenal, de modo que, inexistente desproporcionalidade na fração\neleita, não há que se falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.\n3. \"No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da\nfração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código\nPenal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos\nsexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a\nrecorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais\nrepetições\" (Tese 1202/STJ).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41cc48811aed140125cc1ef988d677de7cae5cceb3e806697e3bcb03e2515844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
