# Registro público: STJ — 897639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a78b6204a41b0a9145a0d2f36e44e2f11d2942901a2606985ffb2ce37e934ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TESE 1202/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para
exasperação da pena-base não são, de fato, componentes do tipo
penal, de modo que, inexistente desproporcionalidade na fração
eleita, não há que se falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.
- **Item 3 (texto oficial):** "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da
fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
repetições" (Tese 1202/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TESE 1202/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
2. Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para
exasperação da pena-base não são, de fato, componentes do tipo
penal, de modo que, inexistente desproporcionalidade na fração
eleita, não há que se falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.
3. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da
fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
repetições" (Tese 1202/STJ).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
