# Registro público: STJ — 908122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78e1acc96377f98bc638018be87559c71bfaa356f3f6173b6074507128c38e94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA
NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça vai ao encontro
da orientação perfilhada por esta Corte Superior, segundo a qual,
"nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a
intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se
tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da
publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a
intimação pessoal."
(AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA
NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. O entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça vai ao encontro
da orientação perfilhada por esta Corte Superior, segundo a qual,
"nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a
intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se
tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da
publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a
intimação pessoal."
(AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
