# Registro público: STJ — 2012646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69712/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf35949757476510c9c2b4e3db4962ebcf050973c76a0242d91d3deb51cc381f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES AMBIENTAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 48 E 60 DA LEI
9.605/98 E DO ART. 20 DA LEI N. 4.749/66. INSTALAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (BORDA DE
FALÉSIA). AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AO
ART. 20 DA LEI 4.947/1966 E AO ART. 48 DA LEI 9.605/1998.
DOSIMETRIA. CULPBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDONÊA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando o conteúdo da decisão vergastada pela acusação, fica
nítida a intenção do recorrente em promover o reexame da matéria
fática já apreciada, detalhadamente, pelo Tribunal local, implicando
em inegável revolvimento da prova contida nos autos, onde se
buscaria transformar este Colendo Superior Tribunal de Justiça em um
terceiro grau ordinário de jurisdição, o que encontra veto no
enunciado da Súmula n. 7, do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular
decisão das instâncias ordinárias que foi proferida sob a égide do
devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, demonstra-se impossível o conhecimento do
recurso quanto às violações ao art. 20 da Lei 4.947/1966 e ao art.
48 da Lei 9.605/1998.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e
idônea para desabonar o vetor culpabilidade, ausente ilegalidade
flagrante, uma vez que a culpabilidade restou desfavorável diante da
quantidade de lesões causadas na vítima. Desse modo, o fundamento
apresentado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem reconhecido a identidade fática entre
a presente ação penal e a ação penal 0000485- 62.2010.8.20.0116
apenas no tocante aos fatos subsumíveis ao art. 60 da Lei 9.605/1998
e reconhecido a higidez da pretensão quanto aos demais seguiu a
sistemática orientada por essa Corte Superior, à qual, por seu
turno, não é dado rever o posicionamento da instância regional por
conta do óbice imposto pela Súmula 7, STJ, eis que tal curso de ação
implicaria, inexoravelmente, no cotejo dos fatos objeto da presente
demanda e da em tramitação na Justiça Estadual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES AMBIENTAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 48 E 60 DA LEI
9.605/98 E DO ART. 20 DA LEI N. 4.749/66. INSTALAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (BORDA DE
FALÉSIA). AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AO
ART. 20 DA LEI 4.947/1966 E AO ART. 48 DA LEI 9.605/1998.
DOSIMETRIA. CULPBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDONÊA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Considerando o conteúdo da decisão vergastada pela acusação, fica
nítida a intenção do recorrente em promover o reexame da matéria
fática já apreciada, detalhadamente, pelo Tribunal local, implicando
em inegável revolvimento da prova contida nos autos, onde se
buscaria transformar este Colendo Superior Tribunal de Justiça em um
terceiro grau ordinário de jurisdição, o que encontra veto no
enunciado da Súmula n. 7, do STJ.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular
decisão das instâncias ordinárias que foi proferida sob a égide do
devido processo legal.
4. No caso dos autos, demonstra-se impossível o conhecimento do
recurso quanto às violações ao art. 20 da Lei 4.947/1966 e ao art.
48 da Lei 9.605/1998.
5. Verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e
idônea para desabonar o vetor culpabilidade, ausente ilegalidade
flagrante, uma vez que a culpabilidade restou desfavorável diante da
quantidade de lesões causadas na vítima. Desse modo, o fundamento
apresentado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça. Precedentes.
6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a identidade fática entre
a presente ação penal e a ação penal 0000485- 62.2010.8.20.0116
apenas no tocante aos fatos subsumíveis ao art. 60 da Lei 9.605/1998
e reconhecido a higidez da pretensão quanto aos demais seguiu a
sistemática orientada por essa Corte Superior, à qual, por seu
turno, não é dado rever o posicionamento da instância regional por
conta do óbice imposto pela Súmula 7, STJ, eis que tal curso de ação
implicaria, inexoravelmente, no cotejo dos fatos objeto da presente
demanda e da em tramitação na Justiça Estadual.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
