# Registro público: STJ — 2117210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69714/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5953b611cf4a840e904062e91f37ce7e1d9ab888ea0db4189915ed6db7ea0360

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE
MULTA DE FORMA CUMULATIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
Corte de acordo com a qual "no caso de aplicação cumulativa das
penas de multa e restritiva de direitos, deve-se levar em
consideração para o cálculo do prazo prescricional em abstrato o
disposto no art. 109, parágrafo único, do Código Penal, segundo o
qual, antes de transitar em julgado a sentença final, aplicam-se às
penas restritivas de direito o mesmo prazo previsto para as
privativas de liberdade". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE
MULTA DE FORMA CUMULATIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
2. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
Corte de acordo com a qual "no caso de aplicação cumulativa das
penas de multa e restritiva de direitos, deve-se levar em
consideração para o cálculo do prazo prescricional em abstrato o
disposto no art. 109, parágrafo único, do Código Penal, segundo o
qual, antes de transitar em julgado a sentença final, aplicam-se às
penas restritivas de direito o mesmo prazo previsto para as
privativas de liberdade". Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
