# Registro público: STJ — 2098968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e30cbcc9dcb973b780e01e5f76ad0e21cc4bb09a724ae55b13145a398662ccd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. DESCLASSIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
Corte de acordo com a qual "o delito previsto na primeira parte do
artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração
da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de
perícia". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. DESCLASSIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
2. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
Corte de acordo com a qual "o delito previsto na primeira parte do
artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração
da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de
perícia". Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
