# Registro público: STJ — 921445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b3e5256f84883a65c8976726734356d2f9185aa4915a11e58ad54b45bf73a0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE
FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "A
reformatio in pejus leva em consideração o total da pena aplicada,
não se vinculando o novo juízo à pena-base adotada anteriormente,
ficando este impedido apenas de agravar a situação do réu." (AgRg no
REsp 1267357 / TO, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
21/06/2013) 4. Não há de se falar em ilicitude flagrante na mera
substituição do comando legal que arrima o aumento da pena pela
continuidade delitiva, notadamente quando respeitado o "quantum"
inicialmente imposto e quando postos de maneira clara pela acusação
os fatos dos quais se defendeu o acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE
FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios.
3. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "A
reformatio in pejus leva em consideração o total da pena aplicada,
não se vinculando o novo juízo à pena-base adotada anteriormente,
ficando este impedido apenas de agravar a situação do réu." (AgRg no
REsp 1267357 / TO, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
21/06/2013) 4. Não há de se falar em ilicitude flagrante na mera
substituição do comando legal que arrima o aumento da pena pela
continuidade delitiva, notadamente quando respeitado o "quantum"
inicialmente imposto e quando postos de maneira clara pela acusação
os fatos dos quais se defendeu o acusado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
