# Registro público: STJ — 921723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69719/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 203ce8be1a55e99e5e784215d68ef2d591c685aca6f8b08c5fc24d36ba61b2c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. DIREITOS
DOS POVOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME ANTECEDENTE DE PESCA
EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA PELA UNIÃO. CONEXÃO QUE ATRAI
JURISDIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em
que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão
impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem,
pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a
competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de
10/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese do art. 109, XI da CRFB/88 inaugura competência
material constitucionalmente definida, cuja "ratio" reside na
delegação à Justiça Federal da discussão de matérias afetas a
direitos coletivos dos povos indígenas.
- **Item 3 (texto oficial):** Presente narrativa da ocorrência de crime conexo antecedente de
caça e pesca em unidade de conservação criada pela União (art. 29 da
Lei nº 9.605/98), há elemento indicativo de fixação da competência
da Justiça Federal para conhecimento do delito ambiental e de seus
conexos (CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015 e CC
158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A expressão "direitos dos povos indígenas" merece interpretação
sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da CRFB/88, que lista,
exemplificativamente, a organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado à
tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado
à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta Magna, uma
vez que as relações havidas entre estes e a terra possui feição e
conotação própria, divorciada do conceito de apropriação e exercício
excludente típico do direito de propriedade de fundo liberal.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo
Antropológico (LAUDO TÉCNICO Nº 179/2023 ?SPPEA) juntado aos autos,
o que corrobora a necessidade de se manter o deslinde processual
junto à Justiça Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida de ofício para declarar a competência da Vara
Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para processar o fato
criminal imputado aos pacientes, mediante retomada do Inquérito
Policial nº 1001702-43.2022.4.01.3907 a partir da promoção de
arquivamento do inquérito formulada pelo Ministério Público Federal,
declarando a nulidade da integralidade das decisões proferidas pela
Justiça Estadual nos autos do Processo nº
0800129-87.2024.8.14.0123, que deve ser arquivado.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso de agravo desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. DIREITOS
DOS POVOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME ANTECEDENTE DE PESCA
EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA PELA UNIÃO. CONEXÃO QUE ATRAI
JURISDIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em
que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão
impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem,
pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a
competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de
10/08/2022).
2. A hipótese do art. 109, XI da CRFB/88 inaugura competência
material constitucionalmente definida, cuja "ratio" reside na
delegação à Justiça Federal da discussão de matérias afetas a
direitos coletivos dos povos indígenas.
3. Presente narrativa da ocorrência de crime conexo antecedente de
caça e pesca em unidade de conservação criada pela União (art. 29 da
Lei nº 9.605/98), há elemento indicativo de fixação da competência
da Justiça Federal para conhecimento do delito ambiental e de seus
conexos (CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015 e CC
158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).
4. A expressão "direitos dos povos indígenas" merece interpretação
sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da CRFB/88, que lista,
exemplificativamente, a organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam.
5. Não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado à
tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado
à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta Magna, uma
vez que as relações havidas entre estes e a terra possui feição e
conotação própria, divorciada do conceito de apropriação e exercício
excludente típico do direito de propriedade de fundo liberal.
6. Mostra-se necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo
Antropológico (LAUDO TÉCNICO Nº 179/2023 ?SPPEA) juntado aos autos,
o que corrobora a necessidade de se manter o deslinde processual
junto à Justiça Federal.
7. Ordem concedida de ofício para declarar a competência da Vara
Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para processar o fato
criminal imputado aos pacientes, mediante retomada do Inquérito
Policial nº 1001702-43.2022.4.01.3907 a partir da promoção de
arquivamento do inquérito formulada pelo Ministério Público Federal,
declarando a nulidade da integralidade das decisões proferidas pela
Justiça Estadual nos autos do Processo nº
0800129-87.2024.8.14.0123, que deve ser arquivado.
8. Recurso de agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
