# Registro público: STJ — 184932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 529c5574496520e6c3fdc0b9c36717340ff45e9fcd16f2a9492ec667368e1da8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO EM LICITAÇÃO (ARTS. 90
e 96, inc. I, da Lei nº 8.666/93). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em habeas corpus situa-se no campo da
excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de
plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência
de causa de extinção de punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como
sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e
afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja,
com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação,
de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta
no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de
que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela
via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório,
providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO EM LICITAÇÃO (ARTS. 90
e 96, inc. I, da Lei nº 8.666/93). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus situa-se no campo da
excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de
plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência
de causa de extinção de punibilidade.
2. A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como
sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e
afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja,
com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação,
de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta
no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de
que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela
via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório,
providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus.
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
