{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69721,"origem":"stj","sha256_origem":"7c702b346b00a63c0b66ef053f320dd208947088eb71bbf989afbd9902ef7ea3","registro_original":{"id_fonte":"000882932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910121","numero_registro":"202401539220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. No caso, o paciente, policial militar, foi preso preventivamente\ne pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.\n121, § 2º, I e IV, e 311, ambos do Código Penal, em concurso\nmaterial, porque, em comparsaria com outros três agentes, em local\npúblico (frigorífico) e em plena luz do dia, teria contribuído para,\ndando suporte logístico, premeditadamente, ceifar a vida da vítima,\nmediante múltiplos disparos de arma de fogo, dos quais 15 acertaram\na vítima, sendo 4 na região do crânio.\n3. É inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ac86349e252cfe147ec2365a8d8cdb8edb35d6e712cefaecc5df2fe764a9240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
