{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69723,"origem":"stj","sha256_origem":"ba70e8cb168de71bfd5c52404d38ecafd5fa7fee6c13cc0bd9fd3d64e8b3175a","registro_original":{"id_fonte":"000882934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900351","numero_registro":"202400990952","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA\nPRISÃO PROCESSUAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRIMEVO.\nAUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O advento de condenação não enseja prejudicialidade do writ no\nponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, pois os\nmotivos que levaram à manutenção da medida cautelar são os mesmos\ndeclinados no decreto primevo.\n2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n3. No caso, a segregação processual foi concretamente fundamentada\npelas instâncias de origem, nos termos do art.\n312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública,\ndiante da significativa quantidade de droga apreendida, bem como\npetrechos usualmente utilizados no manuseio da droga, inclusive\nbalança de precisão.\n4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,\ndesconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares\nalternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua\nmanutenção.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3131537f218f3f61b7654ca5f3b58269bc06336a9f66bea063bcbe5711d996c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
