{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69724,"origem":"stj","sha256_origem":"c78b2b386b554de0cf22dc3f99f7d64d38873d4eaf3936b0b85f16e114335dff","registro_original":{"id_fonte":"000882935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178008","numero_registro":"202300881120","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nFURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM.\nLIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS.\nRÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  RECURSO MINISTERIAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação da\nsentença condenatória encontra-se desprovida de fundamentação\ncontemporânea, uma vez que não consta dos autos qualquer fato novo\nentre o relaxamento da prisão preventiva (11/08/2022) e a nova\ndecretação da custódia (31/01/2023), sobretudo ao considerar que a\ngravidade do crime não pode ser considerada fato novo.\n3. Ademais, o agravado teve a primariedade reconhecida pelo Tribunal\nde origem no julgamento superveniente da apelação, que afastou o\nregistro de condenação criminal, retirando a agravante da\nreincidência na dosimetria da pena.\n4.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2db534ca756f13c050efaa48f47c283d0f0e923e0dab479e1101461789d349fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
