# Registro público: STJ — 178008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69724/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c78b2b386b554de0cf22dc3f99f7d64d38873d4eaf3936b0b85f16e114335dff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS.
RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  RECURSO MINISTERIAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação da
sentença condenatória encontra-se desprovida de fundamentação
contemporânea, uma vez que não consta dos autos qualquer fato novo
entre o relaxamento da prisão preventiva (11/08/2022) e a nova
decretação da custódia (31/01/2023), sobretudo ao considerar que a
gravidade do crime não pode ser considerada fato novo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o agravado teve a primariedade reconhecida pelo Tribunal
de origem no julgamento superveniente da apelação, que afastou o
registro de condenação criminal, retirando a agravante da
reincidência na dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS.
RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  RECURSO MINISTERIAL
NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação da
sentença condenatória encontra-se desprovida de fundamentação
contemporânea, uma vez que não consta dos autos qualquer fato novo
entre o relaxamento da prisão preventiva (11/08/2022) e a nova
decretação da custódia (31/01/2023), sobretudo ao considerar que a
gravidade do crime não pode ser considerada fato novo.
3. Ademais, o agravado teve a primariedade reconhecida pelo Tribunal
de origem no julgamento superveniente da apelação, que afastou o
registro de condenação criminal, retirando a agravante da
reincidência na dosimetria da pena.
4.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
