{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69725,"origem":"stj","sha256_origem":"95cea7a42c48909ad0b6a8acea992bdbff3139117e5071484235cac99bb63a02","registro_original":{"id_fonte":"000882936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193383","numero_registro":"202400378134","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE\nDO RECORRENTE. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DA\nPROPOSITURA DA DENÚNCIA ANTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nTESES NÃO EXAMINADAS PELAO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO\nDA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO EM\nPARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. As matérias relativas ao pedido de prisão domiciliar, nulidade do\nreconhecimento fotográfico e do oferecimento da denúncia antes da\nconclusão do inquérito policial não foram apreciadas pela Corte\nlocal, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não pode delas\ntomar conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão\npreventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão\nda gravidade em concreto da conduta e do risco de reiteração\ndelitiva, tendo em vista que o agravante possui maus antecedentes e\nlonga pena a cumprir.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57460b95d4fe20279a8246f9bbbe211a556a1a880ccebed6b798e5fad6d755fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
