# Registro público: STJ — 193383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69725/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95cea7a42c48909ad0b6a8acea992bdbff3139117e5071484235cac99bb63a02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE
DO RECORRENTE. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DA
PROPOSITURA DA DENÚNCIA ANTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
TESES NÃO EXAMINADAS PELAO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias relativas ao pedido de prisão domiciliar, nulidade do
reconhecimento fotográfico e do oferecimento da denúncia antes da
conclusão do inquérito policial não foram apreciadas pela Corte
local, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não pode delas
tomar conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão
da gravidade em concreto da conduta e do risco de reiteração
delitiva, tendo em vista que o agravante possui maus antecedentes e
longa pena a cumprir.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE
DO RECORRENTE. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DA
PROPOSITURA DA DENÚNCIA ANTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
TESES NÃO EXAMINADAS PELAO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As matérias relativas ao pedido de prisão domiciliar, nulidade do
reconhecimento fotográfico e do oferecimento da denúncia antes da
conclusão do inquérito policial não foram apreciadas pela Corte
local, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não pode delas
tomar conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão
da gravidade em concreto da conduta e do risco de reiteração
delitiva, tendo em vista que o agravante possui maus antecedentes e
longa pena a cumprir.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
