# Registro público: STJ — 186126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69726/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32cc22af6a1ed335975f7a63e53a8da5dcc4188c9696e7ea394030b16309bf85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUNTADA DE LAUDOS
PERICIAIS APÓS A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À SUA DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescento ainda que as instâncias de origem entenderam não haver
a suscitada nulidade, uma vez que preclusa, pois a defesa quedou-se
inerte após a juntada dos laudos periciais, tendo inclusive anuído
com a apresentação de memoriais, assim é inadmissível a alegação
extemporânea da suposta mácula, pois a situação se amolda ao que se
convenciona denominar "nulidade de algibeira". Ainda, verifico que
não foi comprovado o efetivo prejuízo a paciente, de modo que
inexiste na espécie flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
4.Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUNTADA DE LAUDOS
PERICIAIS APÓS A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À SUA DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos
2. Acrescento ainda que as instâncias de origem entenderam não haver
a suscitada nulidade, uma vez que preclusa, pois a defesa quedou-se
inerte após a juntada dos laudos periciais, tendo inclusive anuído
com a apresentação de memoriais, assim é inadmissível a alegação
extemporânea da suposta mácula, pois a situação se amolda ao que se
convenciona denominar "nulidade de algibeira". Ainda, verifico que
não foi comprovado o efetivo prejuízo a paciente, de modo que
inexiste na espécie flagrante ilegalidade.
3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
4.Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
