# Registro público: STJ — 190519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3252ef20068d0c8bdbc2188ef058c9d2e827652b73e137590d2ecddc9a13742

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE
DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, 34 E 35
DA LEI DE DROGAS E NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. APREENSÃO DE
110,2KG DE COCAÍNA. 49,9L DE ÉTER ETÍLICO. 7L DE ÁCIDO CLORÍDRICO.
15 FORNOS MOCRO- ONDAS. 1 BALANÇA DE PRECISÃO. 29 LIQUIDIFICADORES.
1 FUZIL 7,62MM. 174 MUNIÇÕES 7,62MM. 1 SUBMETRALHADORA 9.0MM SEM
NUMERAÇÃO E COM CARREGADOR. 1 CARABINA CALIBRE 22 COM 3 CARREGADORES
E 1 SILENCIADOR. 1 PISTOLA 9MM. 4 CARREGADORES E 43 MUNIÇÕES. 28
MUNIÇÕES DE CALIBRE NÃO IDENTIFICADO. 2 MIRAS A LASERE E 1 MIRA
TELESCÓPICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO OBJETIVO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA ANTERIOR. FUGA DOS CORRÉUS. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE
PARADA. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. MEDIDA INVASIVA LEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões,
devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a
situação flagrancial no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Firmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio,
para ser regular, depende da existência de fundadas razões que
constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental envolvido.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é
que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar
legítima intervenção restritiva do Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** Como consta do processo, houve a clara fundada suspeita para o
ingresso no local onde estavam armazenadas as drogas, 5. O ingresso
dos policiais no sítio onde foram apreendidas as drogas não se deu
de forma desarrazoada eis que já havia interceptação telefônica
autorizada em desfavor da agravante, somada ao fato de que um dos
corréus empreendeu fuga, desobedeceu a ordem de parada dada pelos
policiais envolvidos na investigação, capotando o veículo que
conduzia.
- **Item 6 (texto oficial):** A hipótese ventilada é de legítimo flagrante, sendo incabível
reconhecer-se a ilicitude da prova.
- **Item 7 (texto oficial):** Restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a
justificar e autorizar a busca domiciliar, inexistindo qualquer
ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE
DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, 34 E 35
DA LEI DE DROGAS E NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. APREENSÃO DE
110,2KG DE COCAÍNA. 49,9L DE ÉTER ETÍLICO. 7L DE ÁCIDO CLORÍDRICO.
15 FORNOS MOCRO- ONDAS. 1 BALANÇA DE PRECISÃO. 29 LIQUIDIFICADORES.
1 FUZIL 7,62MM. 174 MUNIÇÕES 7,62MM. 1 SUBMETRALHADORA 9.0MM SEM
NUMERAÇÃO E COM CARREGADOR. 1 CARABINA CALIBRE 22 COM 3 CARREGADORES
E 1 SILENCIADOR. 1 PISTOLA 9MM. 4 CARREGADORES E 43 MUNIÇÕES. 28
MUNIÇÕES DE CALIBRE NÃO IDENTIFICADO. 2 MIRAS A LASERE E 1 MIRA
TELESCÓPICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO OBJETIVO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA ANTERIOR. FUGA DOS CORRÉUS. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE
PARADA. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. MEDIDA INVASIVA LEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões,
devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a
situação flagrancial no interior do imóvel.
2.  Firmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio,
para ser regular, depende da existência de fundadas razões que
constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental envolvido.
3. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é
que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar
legítima intervenção restritiva do Estado.
4. Como consta do processo, houve a clara fundada suspeita para o
ingresso no local onde estavam armazenadas as drogas, 5. O ingresso
dos policiais no sítio onde foram apreendidas as drogas não se deu
de forma desarrazoada eis que já havia interceptação telefônica
autorizada em desfavor da agravante, somada ao fato de que um dos
corréus empreendeu fuga, desobedeceu a ordem de parada dada pelos
policiais envolvidos na investigação, capotando o veículo que
conduzia.
6. A hipótese ventilada é de legítimo flagrante, sendo incabível
reconhecer-se a ilicitude da prova.
7. Restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a
justificar e autorizar a busca domiciliar, inexistindo qualquer
ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
