{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69729,"origem":"stj","sha256_origem":"1337a1feeb02a67a5a3e6dd499685e5d46185295003a6b8f2e72283f9e2e4aa2","registro_original":{"id_fonte":"000882940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070136","numero_registro":"202301528360","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL\nDE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE\nRECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante agravo regimental.\nPrecedentes.\n2. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos\nartigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo\nTribunal Federal.\n3. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior\na 4 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso,\nante a reincidência do agente, bem como a existência de\ncircunstância judicial desfavorável (maus antecedentes),\nmostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art.\n33, §§ 2º e 3º, do CP.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9307210f9bdea5d7785e140e270db9ca0091d923d4095b6cdd50a0089b4ad0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
