# Registro público: STJ — 2070136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1337a1feeb02a67a5a3e6dd499685e5d46185295003a6b8f2e72283f9e2e4aa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE
RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante agravo regimental.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos
artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior
a 4 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso,
ante a reincidência do agente, bem como a existência de
circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes),
mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do CP.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE
RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante agravo regimental.
Precedentes.
2. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos
artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior
a 4 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso,
ante a reincidência do agente, bem como a existência de
circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes),
mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do CP.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
