{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6973,"origem":"stj","sha256_origem":"66cc36be9065a890af5f718ecf8f38353124dd3f11714a1b26d17714af20f666","registro_original":{"id_fonte":"000819912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64485","numero_registro":"202002320317","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.\nCANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS\nVAGAS DECORRENTE DE EXONERAÇÕES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.\nPRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A decisão agravada adotou entendimento consolidado nesta Corte e\nno Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas a aprovação\ndentro do número de vagas contidas no edital vincula ao\nadministrador e enseja o direito à assunção ao cargo, enquanto,\nenquanto a aprovação fora do número de vagas previstas no edital do\ncertame, ou a classificação para formação de cadastro de reserva\ngera mera expectativa de direito à nomeação.\n3. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE\n837.311/PI) firmou entendimento de que ?o surgimento de novas vagas\nou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo\nde validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito\nà nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no\nedital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e\nimotivada por parte da administração, caracterizada por\ncomportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a\ninequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de\nvalidade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo\ncandidato.?.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nNOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO)\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)\n(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - HIPÓTESES)\n   STJ - <<RMS 47861>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0f910165bfcd14c00f6dbe1a42cba75dea2cf01abd10e47a7edd29d4c0fac0be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
