# Registro público: STJ — 2234661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69730/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e181f5275c67834370e70a6af8d731236e8ab074aa778c490898f8b7968d9fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.  VICIO NA INTIMAÇÃO. VERIFICADO. ANULAÇÃO DO
PROCESSO DESDE SUA INCLUSÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público alega que a intimação ocorreu de forma
correta e que processos no "nível de sigilo 2" devem manter nomes
das partes e dos procuradores ocultos. Verifico nos autos que o
advogado não foi intimado devidamente para a sessão virtual de
23/05/2023 e só veio a ter conhecimento do andamento processual sete
dias depois na data 30/05/2023, momento em que a decisão já estava
publicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrario do que alega o Ministério Público, não há previsão
legal de uma gradação de sigilo em que os nomes dos procuradores não
são citados e que se faz necessário o requerimento de intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** A perda de momento em que poderia ser apresentada uma defesa é
extremamente prejudicial ao réu e fere o princípio da ampla defesa e
do contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.  VICIO NA INTIMAÇÃO. VERIFICADO. ANULAÇÃO DO
PROCESSO DESDE SUA INCLUSÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público alega que a intimação ocorreu de forma
correta e que processos no "nível de sigilo 2" devem manter nomes
das partes e dos procuradores ocultos. Verifico nos autos que o
advogado não foi intimado devidamente para a sessão virtual de
23/05/2023 e só veio a ter conhecimento do andamento processual sete
dias depois na data 30/05/2023, momento em que a decisão já estava
publicada.
2. Ao contrario do que alega o Ministério Público, não há previsão
legal de uma gradação de sigilo em que os nomes dos procuradores não
são citados e que se faz necessário o requerimento de intimação.
3. A perda de momento em que poderia ser apresentada uma defesa é
extremamente prejudicial ao réu e fere o princípio da ampla defesa e
do contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
