# Registro público: STJ — 2664414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ee86b5aa713b908605416cad2f9c660fb2bf6610dc5be0107f6b78f2158341

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE NULIDADE
POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS E DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, pelo que se constata do quanto consignado pelo
Tribunal de origem, não há que se falar em ilicitude da prova
colhida, na medida em que os policiais se dirigiram à residência do
agravante para o cumprimento de mandado  judicial, tendo o
recorrente, pelo que consta das provas estampadas no acórdão,
informado aos agentes que havia droga no interior da sua residência
e franqueado a sua entrada. Precedentes.
2.Ora, em sede de recurso especial, tem-se que para rever tal
entendimento, demandaria incursão na seara fático-probatória dos
autos, o que, como é sabido, é vedada a teor da Súmula n.
07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3.De igual modo, o pleito de absolvição do aludido crime previsto no
artigo 273, §1º-B, do CP, nos moldes em que pretendido pelo
agravante, também encontra na referida Súmula autêntico obstáculo.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE NULIDADE
POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS E DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, pelo que se constata do quanto consignado pelo
Tribunal de origem, não há que se falar em ilicitude da prova
colhida, na medida em que os policiais se dirigiram à residência do
agravante para o cumprimento de mandado  judicial, tendo o
recorrente, pelo que consta das provas estampadas no acórdão,
informado aos agentes que havia droga no interior da sua residência
e franqueado a sua entrada. Precedentes.
2.Ora, em sede de recurso especial, tem-se que para rever tal
entendimento, demandaria incursão na seara fático-probatória dos
autos, o que, como é sabido, é vedada a teor da Súmula n.
07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3.De igual modo, o pleito de absolvição do aludido crime previsto no
artigo 273, §1º-B, do CP, nos moldes em que pretendido pelo
agravante, também encontra na referida Súmula autêntico obstáculo.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
