# Registro público: STJ — 2493292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72e2fd1eefd90c3415cf63eb6a05302237a74026460b0e3373d008211271ea32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE 2/3.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo
apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada
lançamento tributário constitui uma infração penal. [...]. De outro
lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a
exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva,
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do
número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6
(um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro)
enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6
(seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão
de 2/3 (dois terços)" (AgRg nos EDcl no HC 796.565/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 24/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo aplicou a fração de 2/3 porque "o
delito foi consumado mensalmente, em 24 (vinte e quatro)
competências (2008 e 2011), correspondente ao número de meses"
(e-STJ fl. 753), o que não se demonstra desproporcional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de indulto formulado nas razões do regimental não pode
ser conhecido. A pretensão sequer foi alegada nas razões do recurso
especial, de modo que se caracteriza inovação recursal. Ademais, a
questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que
inviabiliza sua análise diretamente nesta Corte sob pena de se
incorrer em supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. Decisão mantida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE 2/3.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo
apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada
lançamento tributário constitui uma infração penal. [...]. De outro
lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a
exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva,
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do
número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6
(um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro)
enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6
(seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão
de 2/3 (dois terços)" (AgRg nos EDcl no HC 796.565/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 24/5/2024).
2. No caso, o Tribunal a quo aplicou a fração de 2/3 porque "o
delito foi consumado mensalmente, em 24 (vinte e quatro)
competências (2008 e 2011), correspondente ao número de meses"
(e-STJ fl. 753), o que não se demonstra desproporcional.
Precedentes.
3. O pedido de indulto formulado nas razões do regimental não pode
ser conhecido. A pretensão sequer foi alegada nas razões do recurso
especial, de modo que se caracteriza inovação recursal. Ademais, a
questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que
inviabiliza sua análise diretamente nesta Corte sob pena de se
incorrer em supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
