# Registro público: STJ — 2645788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb501b68dcd61bed0527cd1bd4dc1e1d68de41c13f3658bc97bf50a5b8fb5224

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO
MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos
artigos 33 e 59 do Código Penal, bem como os enunciados 440 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior
a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias
judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais
gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
