# Registro público: STJ — 2491419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69734/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0182c6efb23d7213cd0db8ffbea30d678450b1284c3d0400d65348582325736

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ARTIGO 268,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que a decisão impugnada conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
83/STJ, uma vez que a decisão do Tribunal de origem firmou-se no
mesmo entendimento desta Corte.
Precedentes.
2.Consoante já sublinhado na decisão agravada, o posicionamento
deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que o
agravante seja primário e tenha sido condenado pela prática do crime
tipificado no artigo 268, caput, do Código Penal (infração de
medida sanitária preventiva), em concurso material, à pena privativa
de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em
regime inicial semiaberto, tem-se que a existência de circunstância
judicial desfavorável revela fundamento idôneo para recrudescer o
regime e, pois, inviabilizar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ARTIGO 268,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que a decisão impugnada conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
83/STJ, uma vez que a decisão do Tribunal de origem firmou-se no
mesmo entendimento desta Corte.
Precedentes.
2.Consoante já sublinhado na decisão agravada, o posicionamento
deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que o
agravante seja primário e tenha sido condenado pela prática do crime
tipificado no artigo 268, caput, do Código Penal (infração de
medida sanitária preventiva), em concurso material, à pena privativa
de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em
regime inicial semiaberto, tem-se que a existência de circunstância
judicial desfavorável revela fundamento idôneo para recrudescer o
regime e, pois, inviabilizar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
