# Registro público: STJ — 2466067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 534f83f3b0c3be3f5a7bb6213bc788f34b118ee35c54daf01a39c563e19ad4c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL
DECORRIDO. ADVOGADO CONSTITUIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prerrogativa de intimação pessoal é exclusiva da defensoria
pública, não sendo aplicável ao advogado constituído, que é intimado
através da publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo para a interposição do recurso especial findou-se no dia
23/02/2023, tendo a advogada constituída pelo réu, contudo,
interposto o recurso apenas no dia 01/03/2023 (e-STJ fl. 422/435),
sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo, no
tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos,
conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º,
1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art.
798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL
DECORRIDO. ADVOGADO CONSTITUIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa de intimação pessoal é exclusiva da defensoria
pública, não sendo aplicável ao advogado constituído, que é intimado
através da publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP).
2. O prazo para a interposição do recurso especial findou-se no dia
23/02/2023, tendo a advogada constituída pelo réu, contudo,
interposto o recurso apenas no dia 01/03/2023 (e-STJ fl. 422/435),
sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo, no
tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos,
conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º,
1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art.
798 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
