{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6974,"origem":"stj","sha256_origem":"9db31423322dddcd27d4ab5257c7c5d5731acf59908e75e0b1af55dd611a7cae","registro_original":{"id_fonte":"000819913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986194","numero_registro":"202200453138","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EXTENSÃO\nSUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA.\nDISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nãotendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus\nefeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa\njulgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os\nServidores da respectiva categoria profissional. No mesmo sentido da\ndecisão agravada, onde se negou provimento ao agravo interno da\nUniversidade Federal do Rio Grande do Sul: AgInt no REsp n.\n1.956.994/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n27/5/2022.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - SINDICATO - EXTENSÃO SUBJETIVA\nDOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956994>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1930376>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"39a0c11ce9aeceafca95e02ac7adf38be1849bfb2407ced49e830d13c4503cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
