# Registro público: STJ — 1986194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9db31423322dddcd27d4ab5257c7c5d5731acf59908e75e0b1af55dd611a7cae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EXTENSÃO
SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA.
DISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nãotendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus
efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa
julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os
Servidores da respectiva categoria profissional. No mesmo sentido da
decisão agravada, onde se negou provimento ao agravo interno da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul: AgInt no REsp n.
1.956.994/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
27/5/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EXTENSÃO
SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA.
DISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nãotendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus
efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa
julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os
Servidores da respectiva categoria profissional. No mesmo sentido da
decisão agravada, onde se negou provimento ao agravo interno da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul: AgInt no REsp n.
1.956.994/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
27/5/2022.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - SINDICATO - EXTENSÃO SUBJETIVA
DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956994>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1930376>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
