{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69740,"origem":"stj","sha256_origem":"3d4617a40c84c8912054578ebeea4eb6d022e94935fb5ffa6b75e807238db9e1","registro_original":{"id_fonte":"000882951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482912","numero_registro":"202303807343","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos\nsubjetivo e objetivo do art. 44 do Código Penal. Na hipótese de\nreincidência não específica, existe possibilidade de deferimento nos\ntermos do § 3º do mesmo dispositivo legal.\n2. O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a\n\"condenação anterior versa sobre o crime de tráfico de drogas,\ncompatível, levando-se em conta o cenário criminoso, com a\nreceptação, em especial pela posterior venda do bem ou de suas peças\npara aquisição de entorpecentes, visando tanto ao consumo quanto ao\ncomércio espúrio\" (e-STJ fl. 210), fundamento idôneo a demonstrar\nnão ser a substituição da pena socialmente recomendável.\n3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido como requer a\ndefesa, para entender que a substituição é socialmente recomendável\ne que não poderia haver associação entre o crime de receptação e o\nde tráfico de drogas, não encontra espaço na via eleita, porquanto\nseria necessário revolver o contexto fático- probatório dos autos,\nprovidência incabível em recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8a4edd7a52240016dff4f989face45998ee62ca30ec543dfdff85354f9ac5ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
