# Registro público: STJ — 2482912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69740/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d4617a40c84c8912054578ebeea4eb6d022e94935fb5ffa6b75e807238db9e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos
subjetivo e objetivo do art. 44 do Código Penal. Na hipótese de
reincidência não específica, existe possibilidade de deferimento nos
termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a
"condenação anterior versa sobre o crime de tráfico de drogas,
compatível, levando-se em conta o cenário criminoso, com a
receptação, em especial pela posterior venda do bem ou de suas peças
para aquisição de entorpecentes, visando tanto ao consumo quanto ao
comércio espúrio" (e-STJ fl. 210), fundamento idôneo a demonstrar
não ser a substituição da pena socialmente recomendável.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da conclusão do acórdão recorrido como requer a
defesa, para entender que a substituição é socialmente recomendável
e que não poderia haver associação entre o crime de receptação e o
de tráfico de drogas, não encontra espaço na via eleita, porquanto
seria necessário revolver o contexto fático- probatório dos autos,
providência incabível em recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos
subjetivo e objetivo do art. 44 do Código Penal. Na hipótese de
reincidência não específica, existe possibilidade de deferimento nos
termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
2. O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a
"condenação anterior versa sobre o crime de tráfico de drogas,
compatível, levando-se em conta o cenário criminoso, com a
receptação, em especial pela posterior venda do bem ou de suas peças
para aquisição de entorpecentes, visando tanto ao consumo quanto ao
comércio espúrio" (e-STJ fl. 210), fundamento idôneo a demonstrar
não ser a substituição da pena socialmente recomendável.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido como requer a
defesa, para entender que a substituição é socialmente recomendável
e que não poderia haver associação entre o crime de receptação e o
de tráfico de drogas, não encontra espaço na via eleita, porquanto
seria necessário revolver o contexto fático- probatório dos autos,
providência incabível em recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
