# Registro público: STJ — 2444910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adff2bb39da2de061053299c0d33ef383ae09a9b0448dd5539701f50daeae6be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de
divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal
e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu, na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial
valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados
às escondidas e na clandestinidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso
em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83
do STJ.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de
divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal
e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu, na espécie.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial
valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados
às escondidas e na clandestinidade.
4. Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso
em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
