{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69743,"origem":"stj","sha256_origem":"90f0f33e3b1713fe001a66bc94dec33d411ddfed4bb43b6fbd50b1b5e22a2c25","registro_original":{"id_fonte":"000883039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907625","numero_registro":"202401401377","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR\nSUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO\nPREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA\nDESCENDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nDESCUMPRIMENTO DE BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. GARANTIA. INOVAÇÃO DE TESES EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO.\nAGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O art. 318-A do Código de Processo Penal, aliado à ordem emanada\npelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC coletivo n.\n143.641/SP, estabeleceram a concessão de prisão domiciliar às\npresas preventivamente, gestantes ou mães de crianças, nos termos do\nart. 2º da Lei n. 8.069/1990.\n2. A legislação e o referido precedente, todavia, excepcionaram a\nsubstituição da prisão preventiva, nas seguintes situações: a)\ncrimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos\nperpetrados contra os descendentes ou c) em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.\n3. A situação evidenciada nos autos, que trata do delito de\nhomicídio qualificado, crime praticado mediante violência e grave\nameaça contra o próprio descendente, não legitima a substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se\nenquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de\nque, \"o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão\nanteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o\nrestabelecimento da custódia preventiva\" (HC n. 750.997/SP, Relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022,\nDJe 6/10/2022).\n5. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias de origem,\nenvolvendo a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal,\nconsiderando a reiterada ausência de comparecimento mensal ao juízo,\npor parte da paciente, revelam a ineficácia na fixação de novas\nmedidas alternativas em seu favor.\n6. As teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 13.769/2018 ao\ncaso em exame, bem como sobre eventual violação do princípio da\nhomogeneidade pelas instâncias ordinárias não foram oportunamente\nsuscitadas na inicial do habeas corpus, o que enseja o não\nconhecimento do recurso qu anto aos temas, por indevida inovação em\nagravo regimental. Precedentes.\n7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1988cf8004c94fa3e5ef031c4be8e35b21b650828a7620c8b30fa66e4b3bd89e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
