# Registro público: STJ — 907625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90f0f33e3b1713fe001a66bc94dec33d411ddfed4bb43b6fbd50b1b5e22a2c25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR
SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA
DESCENDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. GARANTIA. INOVAÇÃO DE TESES EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 318-A do Código de Processo Penal, aliado à ordem emanada
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC coletivo n.
143.641/SP, estabeleceram a concessão de prisão domiciliar às
presas preventivamente, gestantes ou mães de crianças, nos termos do
art. 2º da Lei n. 8.069/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação e o referido precedente, todavia, excepcionaram a
substituição da prisão preventiva, nas seguintes situações: a)
crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos
perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A situação evidenciada nos autos, que trata do delito de
homicídio qualificado, crime praticado mediante violência e grave
ameaça contra o próprio descendente, não legitima a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se
enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de
que, "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o
restabelecimento da custódia preventiva" (HC n. 750.997/SP, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe 6/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias apresentadas pelas instâncias de origem,
envolvendo a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal,
considerando a reiterada ausência de comparecimento mensal ao juízo,
por parte da paciente, revelam a ineficácia na fixação de novas
medidas alternativas em seu favor.
- **Item 6 (texto oficial):** As teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 13.769/2018 ao
caso em exame, bem como sobre eventual violação do princípio da
homogeneidade pelas instâncias ordinárias não foram oportunamente
suscitadas na inicial do habeas corpus, o que enseja o não
conhecimento do recurso qu anto aos temas, por indevida inovação em
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR
SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA
DESCENDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. GARANTIA. INOVAÇÃO DE TESES EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 318-A do Código de Processo Penal, aliado à ordem emanada
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC coletivo n.
143.641/SP, estabeleceram a concessão de prisão domiciliar às
presas preventivamente, gestantes ou mães de crianças, nos termos do
art. 2º da Lei n. 8.069/1990.
2. A legislação e o referido precedente, todavia, excepcionaram a
substituição da prisão preventiva, nas seguintes situações: a)
crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos
perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
3. A situação evidenciada nos autos, que trata do delito de
homicídio qualificado, crime praticado mediante violência e grave
ameaça contra o próprio descendente, não legitima a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se
enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício.
4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de
que, "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o
restabelecimento da custódia preventiva" (HC n. 750.997/SP, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe 6/10/2022).
5. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias de origem,
envolvendo a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal,
considerando a reiterada ausência de comparecimento mensal ao juízo,
por parte da paciente, revelam a ineficácia na fixação de novas
medidas alternativas em seu favor.
6. As teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 13.769/2018 ao
caso em exame, bem como sobre eventual violação do princípio da
homogeneidade pelas instâncias ordinárias não foram oportunamente
suscitadas na inicial do habeas corpus, o que enseja o não
conhecimento do recurso qu anto aos temas, por indevida inovação em
agravo regimental. Precedentes.
7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
