{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69744,"origem":"stj","sha256_origem":"16af862996cc781bf0cef12f142b201226dd64842399af3d6f2d2d5eca18060d","registro_original":{"id_fonte":"000883040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845453","numero_registro":"202302836227","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO\nINFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL\nE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ÎNOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do\nagravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da\nconstatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da\ntentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após\nvisualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as\ncircunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita\nde que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito,\nnão se infere a operação de constrangimento ilegal.\n2. Convém acrescentar que \"[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes,\n\"se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública\na partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,\ngesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência\naplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do\nexercício da segurança pública\" (RHC 229.514/PE, julgado em\n28/8/2023)\" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).\n3. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando,\nem recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da\nsituação do acusado, o que não se verificou na espécie pois as\ncircunstâncias mencionadas na decisão agravada haviam sido\nexpressamente referidas e utilizadas pelas instâncias antecedentes\npara a formação de sua convicção.\n4. Ao que se extrai dos autos, as fundadas razões para o ingresso\ndos agentes públicos na residência do agravante surgiram da\nconfissão de que o suspeito teria drogas na sua residência, que\nficava na mesma rua em que ocorrida a abordagem, associada à\nindicação de que a entrada foi autorizada pelo genitor do\nadolescente.\n5. A reforma da conjuntura descrita pelas instâncias ordinárias a\nfim de reconhecer as ilegalidades suscitadas demandaria inviável\nrevolvimento fático-probatório\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1dadf61a051c351a47a5938ff3344bca440c810e5d99f2a71b7f0d356564df7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
