# Registro público: STJ — 868841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be7759a71eaf0dfee31760df355ccc99064fcc18a481567cb1fc82f9ab92084f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa à suposta ilegalidade da busca por ausência de
fundada suspeita não foi examinada perante o Tribunal de origem,
razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior
para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com julgado deste Tribunal Superior: "para se
considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a
efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a
cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado"
(AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação sedimentada do STJ: "até mesmo matéria de
ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa
ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A questão relativa à suposta ilegalidade da busca por ausência de
fundada suspeita não foi examinada perante o Tribunal de origem,
razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior
para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
2. De acordo com julgado deste Tribunal Superior: "para se
considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a
efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a
cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado"
(AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
3. Conforme orientação sedimentada do STJ: "até mesmo matéria de
ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa
ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
