# Registro público: STJ — 903170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b86180d05f35701c976d0f6dc797fa03abda40887010888622b1062c75bca98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO.
EQUIPARAÇÃO À HEDIONDEZ DO DELITO. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, deve ser cumprida 60%
(3/5) da pena para que haja a progressão de regime no caso de
reincidente específico na prática de crime hediondo nos termos do
que dispõe o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, não sendo
necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.
Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33,
caput, da Lei de Drogas - equiparado a hediondo - e outra posterior,
pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo
reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de
60%, (3/5) da pena, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para
o cálculo de progressão de regime do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência
é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas,
interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas
penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO.
EQUIPARAÇÃO À HEDIONDEZ DO DELITO. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, deve ser cumprida 60%
(3/5) da pena para que haja a progressão de regime no caso de
reincidente específico na prática de crime hediondo nos termos do
que dispõe o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, não sendo
necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.
Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33,
caput, da Lei de Drogas - equiparado a hediondo - e outra posterior,
pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo
reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de
60%, (3/5) da pena, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para
o cálculo de progressão de regime do paciente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência
é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas,
interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas
penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
