{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69747,"origem":"stj","sha256_origem":"ec978124236bc3812f458165d4c7bb7ca45df3631c9c277a29e015d50b78660f","registro_original":{"id_fonte":"000883051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883111","numero_registro":"202400022104","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO\nDELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU\nFORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCOMPATIBILIDADE\nENTRE REGME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO  DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos que justificaram, por ocasião da\nsentença, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem\npública e da aplicação da lei penal. A instância precedente,\nsoberana na análise dos fatos, entendeu ser imprescindível a prisão\npreventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez\nque o paciente é reincidente específico, o que demonstra risco ao\nmeio social. Ademais, verifica-se a necessidade da custódia a fim de\nassegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente tomou\nrumo ignorado, encontrando-se foragido desde o recebimento da\ndenúncia, não havendo notícias do cumprimento do mandado de prisão.\n2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública\n3. Não há falar em inovação dos fundamentos da custódia pela Corte\nde origem, considerando que originariamente o recurso em liberdade\nfoi negado, especialmente para garantia da ordem pública, o que\nrestou preservado pelo colegiado, que, não obstante tenha mencionado\no fato de o acusado estar foragido, manteve a segregação diante da\nreiteração delitiva, fundamento apresentado pelo Magistrado de\nprimeiro grau. Ademais, somente se verifica a existência de\nreformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o\nTribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se\nverificou na hipótese dos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4236764f647c060b9bcc45c4c70ffa91b2d99a47d86acdf0c21964dfe4c3745f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
