# Registro público: STJ — 883111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec978124236bc3812f458165d4c7bb7ca45df3631c9c277a29e015d50b78660f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE REGME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos que justificaram, por ocasião da
sentença, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal. A instância precedente,
soberana na análise dos fatos, entendeu ser imprescindível a prisão
preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez
que o paciente é reincidente específico, o que demonstra risco ao
meio social. Ademais, verifica-se a necessidade da custódia a fim de
assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente tomou
rumo ignorado, encontrando-se foragido desde o recebimento da
denúncia, não havendo notícias do cumprimento do mandado de prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em inovação dos fundamentos da custódia pela Corte
de origem, considerando que originariamente o recurso em liberdade
foi negado, especialmente para garantia da ordem pública, o que
restou preservado pelo colegiado, que, não obstante tenha mencionado
o fato de o acusado estar foragido, manteve a segregação diante da
reiteração delitiva, fundamento apresentado pelo Magistrado de
primeiro grau. Ademais, somente se verifica a existência de
reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o
Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE REGME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO  DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos que justificaram, por ocasião da
sentença, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal. A instância precedente,
soberana na análise dos fatos, entendeu ser imprescindível a prisão
preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez
que o paciente é reincidente específico, o que demonstra risco ao
meio social. Ademais, verifica-se a necessidade da custódia a fim de
assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente tomou
rumo ignorado, encontrando-se foragido desde o recebimento da
denúncia, não havendo notícias do cumprimento do mandado de prisão.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública
3. Não há falar em inovação dos fundamentos da custódia pela Corte
de origem, considerando que originariamente o recurso em liberdade
foi negado, especialmente para garantia da ordem pública, o que
restou preservado pelo colegiado, que, não obstante tenha mencionado
o fato de o acusado estar foragido, manteve a segregação diante da
reiteração delitiva, fundamento apresentado pelo Magistrado de
primeiro grau. Ademais, somente se verifica a existência de
reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o
Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
