# Registro público: STJ — 899075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a45e26363694c1114690db08a6ac3037503ca890c4a584465945baf49dcca23f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando a data de
trânsito em julgado da sentença que afastou a redutora.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do
STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual
mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente
caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a
jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a
utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para
formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes" (AgRg no HC n.
758.939/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe
de 14/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando a data de
trânsito em julgado da sentença que afastou a redutora.
2. "Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do
STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual
mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente
caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a
jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a
utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para
formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes" (AgRg no HC n.
758.939/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe
de 14/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
