# Registro público: STJ — 895313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f32d48295678c61640d8459f45d61baab7a3b2de85e9243e223599b6368e42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
ISENÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça,
não restou demonstrada a incapacidade de o réu pagar a fiança, uma
vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
- **Item 2 (texto oficial):** "A análise da situação econômica do réu para fins de isenção do
pagamento da fiança arbitrada implica em revolvimento de material
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n.
304.324/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
9/4/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
ISENÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça,
não restou demonstrada a incapacidade de o réu pagar a fiança, uma
vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
2. "A análise da situação econômica do réu para fins de isenção do
pagamento da fiança arbitrada implica em revolvimento de material
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n.
304.324/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
9/4/2015).
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
