# Registro público: STJ — 873939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1e9f710875db7a58a0aee7b0e687ed83061505220eaa9870d07f25b2339bbc

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FRAUDE EM LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA,
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ROUBO MAJORADO. PARCIAL CONHECIMENTO.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO E EXCESSO DE PRAZO, INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO
PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO
CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO REJEITADA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL
SEGUIDO DE PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
PLURALIDADE DE CRIMES. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO.
MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Parcial conhecimento. Os tópicos (i) da extensão dos efeitos do
benefício concedido ao corréu Flávio, a quem foram impostas medidas
cautelares diversas da prisão; bem como (ii) do excesso de prazo na
instrução criminal, não foram enfrentados na decisão agravada e por
isso não podem ser levantadas em agravo interno, sob pena de
inovação recursal.
3. Além disso, em consulta ao andamento processual, verifica-se que
a instrução foi encerrada em 30/7/2024. Assim, eventual alegação de
excesso de prazo acabou sendo superado, fazendo incidir, no caso, a
Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
4. Preliminar de nulidade do processo, por incompetência absoluta,
não conhecida. Essa matéria não foi abordada no acórdão impugnado e
por isso não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instâncias.
5. Preliminar de nulidade, por decretação da prisão de ofício,
rejeitada.
Houve representação da autoridade policial pela decretação da prisão
preventiva do agravante, seguida de manifestação favorável do
Ministério Público Estadual. Ausência de ilegalidade.
6. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante
demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia
da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta e a
pluralidade de crimes sub judice. O agravante teria se associado aos
demais agentes para praticar, em tese, crimes contra o patrimônio
público, notadamente do município de Bariri, contra patrimônio
privado e a administração da justiça, a saber: são apuradas as
práticas dos crimes de organização criminosa, frustração do caráter
competitivo das licitações, fraudes em licitações, corrupção ativa,
corrupção passiva, coação no curso do processo e roubo majorado. O
agravante ocupa, em tese, segundo as instâncias ordinárias, papel
relevante, pois é o proprietário da empresa que logrou vencedora da
licitação e presta os serviços de limpeza no município de Bariri;
teria contratos celebrados com outros Municípios; e confessou as
práticas delitivas, inclusive como sendo o mandante do crime de
roubo majorado e coação à testemunha (praticada com violência real).
Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública,
apura-se também a prática pelo paciente de crimes violentos, tais
como, coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de
fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema,
especialmente em relação às ameaças à testemunha.
7. "A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a
fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva? (AgRg
no HC n. 219.664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira (voto-vista).
O Sr. Ministro Messod Azulay Neto não proferiu voto, nos termos do
Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
