{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69753,"origem":"stj","sha256_origem":"5a012b6d3802ea85b875fb617dace7992bfd68a9b77363dd389225ee5d4fdaf5","registro_original":{"id_fonte":"000883088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817359","numero_registro":"202301307768","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nAFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA QUANTIDADE,\nNATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA.\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. APLICAÇÃO\nDA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE,\nNATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO\nMANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias\nordinárias para a não aplicação do redutor foram a quantidade,\nnatureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, as quais não\npossuem aptidão para, de forma isolada, concluir que a paciente se\ndedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar que a simples\naferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem\npara a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de\ncircunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,\nnão demanda reexame probatório. Precedentes.\n3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP,\nocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a\nvaloração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a\nfixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso\nainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham\nsidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo\ndo STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na\nexpressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes\napreendidos - 180,33g de cocaína, 107,79g de crack, 4,7kg de maconha\ne 263 frascos de lança perfume -, a minorante deve ser aplicada na\nfração mínima de 1/6. Precedentes.\n4. Não obstante a paciente seja primária e a sua condenação não\nexceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com\nbase na expressiva quantidade, natureza e diversidade dos\nentorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria.\nPrecedentes.\n5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do\ndelito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar\na Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste\nSuperior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o\ntráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.\n 6. Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do\nhabeas corpus e, de ofício, mantido o regime inicial fechado,\nreduzir as penas da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416\ndias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que\nlavrará o acórdão.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay\nNeto.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:512"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000512\n(SÚMULA CANCELADA)","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP (INFORMATIVO 734)\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO ISOLADO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2179810>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 1925303>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a930f0f713ef6d9f5d6b7c90b753d0bfa5be74253c13253a3a786e10fbbe828a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
