# Registro público: STJ — 817359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a012b6d3802ea85b875fb617dace7992bfd68a9b77363dd389225ee5d4fdaf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA QUANTIDADE,
NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. APLICAÇÃO
DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE,
NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO
MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias
ordinárias para a não aplicação do redutor foram a quantidade,
natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, as quais não
possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que a paciente se
dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar que a simples
aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem
para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de
circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,
não demanda reexame probatório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP,
ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a
valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham
sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo
do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na
expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
apreendidos - 180,33g de cocaína, 107,79g de crack, 4,7kg de maconha
e 263 frascos de lança perfume -, a minorante deve ser aplicada na
fração mínima de 1/6. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a paciente seja primária e a sua condenação não
exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com
base na expressiva quantidade, natureza e diversidade dos
entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do
habeas corpus e, de ofício, mantido o regime inicial fechado,
reduzir as penas da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416
dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA QUANTIDADE,
NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. APLICAÇÃO
DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE,
NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO
MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias
ordinárias para a não aplicação do redutor foram a quantidade,
natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, as quais não
possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que a paciente se
dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar que a simples
aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem
para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de
circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,
não demanda reexame probatório. Precedentes.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP,
ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a
valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham
sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo
do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na
expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
apreendidos - 180,33g de cocaína, 107,79g de crack, 4,7kg de maconha
e 263 frascos de lança perfume -, a minorante deve ser aplicada na
fração mínima de 1/6. Precedentes.
4. Não obstante a paciente seja primária e a sua condenação não
exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com
base na expressiva quantidade, natureza e diversidade dos
entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria.
Precedentes.
5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
 6. Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do
habeas corpus e, de ofício, mantido o regime inicial fechado,
reduzir as penas da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416
dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que
lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay
Neto.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO - AFASTAMENTO)
   STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP (INFORMATIVO 734)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO ISOLADO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2179810>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 1925303>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:512

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000512
(SÚMULA CANCELADA)
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
