{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69754,"origem":"stj","sha256_origem":"797a3f99b45f0e29a9e4622ce65e2a137116de8d4cfc4d685eca9cc796fbc7be","registro_original":{"id_fonte":"000883099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195280","numero_registro":"202400927405","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL EM CURSO.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A\nENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua\nvalidade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa\ncausa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito\nfundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático\nanterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de\ncrime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar\no direito à inviolabilidade do domicílio\" (AgRg no HC 678.069/SP,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe\n20/9/2021).\n2. No caso, consta no acórdão impugnado que \"policiais militares\nrodoviários estavam em patrulhamento pela Rodovia SP 294, na\nfiscalização de rotina no sentido Marilia/Oriente, quando, nas\nproximidades da Penitenciária de Marília, uma pessoa, que pediu para\nnão ser identificada, informou que, atrás do presidio, na Estância\nOralina, local dos fatos, havia dois automóveis com pessoas\ndescarregando carga que possivelmente seria \"drogas\". Ao se\ndirigirem ao local para averiguação, identificaram os dois veículos\nreferidos, além de dois indivíduos descarregando caixas de papelão;\num deles \"se mostrou nervoso e veio a deixar uma caixa de papelão\ncair ao solo, a qual se rompeu. Assim, foi possível ver que, no\ninterior da caixa, existiam tabletes, semelhantes ao embrulho\ncomumente utilizado para acondicionar maconha. Neste momento, o\nreferido indivíduo correu para dentro da edícula e se fechou no\nquarto. Diante disso, e pelo fato do portão do imóvel estar aberto,\nos policiais entraram no quintal, onde se constatou forte odor de\nmaconha, com diversos tabletes da aludida droga no local, bem como\nno interior dos automóveis Creta e Meriva. Os policiais, então,\nentraram na edícula por duas portas e abordaram os acusados\nALEXANDRE e Murilo, que estavam no local e não reagiram a abordagem.\nForam localizados e apreendidos mais de vinte quilogramas de\nmaconha, utensílios para acondicionamento da droga, como anotações\ndo tráfico(duas folhas), balança de precisão, fita adesiva e rolo de\npapel filme, além de grande quantidade de dinheiro em espécie,\ncelulares e os veículos supracitados\" (fl. 244).\nResguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu\nrecurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência\nfoi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante\ndelito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte\nna anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código\nde Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão\naprofundada da matéria perante o Juízo processante.\nNessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da\natuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir\nda moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição\nda conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência\ndemandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ce8b82c85933f94a457ced23db270d4f77cd2de23abb35bbab8165a768d5914","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
